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Tenha uma gestão contábil de excelência.
Vem conhecer!Tenha uma gestão contábil de excelência.
Vem conhecer!Quando houver entrada de mercadoria oriunda de outro Estado que seja signatário de protocolo com São Paulo, se for destinada ao contribuinte sob o regime especial E-Commerce, este remetente não deverá recolher o ICMS-ST em favor de São Paulo, mesmo se houver protocolo entre os Estados, conforme art. 2° do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.
A nota fiscal destinada a contribuinte sob este regime especial, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação, deve conter no campo "Informações Complementares", a indicação "Contribuinte detentor do Regime Especial processo nº.., nos termos do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011".
A empresa E-Commerce também ficará dispensada do recolhimento antecipado do ICMS-ST, previsto no art. 426-A do RICMS/SP, em relação a entrada de mercadorias de outros Estados, sujeitas à substituição tributária, conforme inciso I, art. 3° do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.
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Marilia Contábil