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Vem conhecer!O Estado de São Paulo se manifesta novamente através da Resposta à Consulta Nº 40036 DE 19/08/2026, quanto a “Formação de Kits” para fins de emissão do documento fiscal.
Para as regras do ICMS o “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação.
Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.
Dessa forma, para fins de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do “kit” o contribuinte deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento dos produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit” de forma individual (NCM por NCM e sua devida Descrição), para a perfeita identificação de cada uma delas discriminando, individualmente, cada uma delas com seus respectivos códigos da NCM, valores e CFOPs.
Por fim, o simples acondicionamento de produtos em uma mesma embalagem não é suficiente para transformar o “kit” em um novo e único produto com uma NCM individual.
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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Marilia Contábil